A votação do relatório da Proposta de Emenda à Constituição (PEC) 221/19, que visa reformular a jornada de trabalho no Brasil, foi adiada nesta segunda-feira (25) por um pedido de vista do deputado Maurício Macron (PL-RS). A medida, apresentada pelo relator Leo Prates (Republicanos-BA), propõe a redução da jornada de 44 para 40 horas semanais, com dois dias de descanso e sem redução salarial, buscando modernizar as relações laborais.
Após o pedido de vista, o presidente da comissão, Alencar Santana (PT-SP), agendou uma nova reunião para esta quarta-feira (27), onde o debate e a votação da proposta deverão ocorrer.
O parecer de Prates modifica o artigo 7º da Constituição Federal, estabelecendo que a duração normal do trabalho não exceda oito horas diárias e 40 horas semanais. Essa alteração inclui a flexibilidade para compensação de horários e redução da jornada por meio de acordo ou convenção coletiva.
Além disso, o texto assegura dois dias de repouso semanal remunerado, sendo um deles preferencialmente aos domingos.
A proposta prevê que o fim da escala 6x1, garantindo no mínimo duas folgas semanais, preferencialmente aos domingos, entrará em vigor 60 dias após a promulgação da PEC. É crucial ressaltar que essa mudança ocorrerá sem qualquer redução salarial, seja nominal, proporcional ou de qualquer outra natureza.
Transição
O relator rejeitou emendas da oposição que propunham uma transição de dez anos para a redução da jornada, compensações para empregadores, manutenção das 44 horas para serviços essenciais e incentivos econômicos para a aprovação do fim da escala 6x1.
Contrariamente às propostas rejeitadas, o relatório de Prates estabelece um período de transição em duas etapas para a implementação da nova jornada de trabalho. Essa medida foi resultado de um acordo entre o governo e o presidente da Câmara dos Deputados, Hugo Motta (Republicanos-PB).
A primeira fase da transição terá início 60 dias após a promulgação da emenda constitucional, quando a duração do trabalho normal passará de 44 para 42 horas semanais.
Doze meses após a efetivação da jornada de 42 horas, haverá uma nova redução de duas horas, fixando o trabalho em 40 horas semanais, com um limite máximo de oito horas diárias.
Contudo, dentro do período de redução da jornada e após os 60 dias iniciais, o texto permite a ampliação da duração diária do trabalho normal. Essa flexibilização visa viabilizar a distribuição da carga horária semanal e deverá ser negociada por meio de convenções ou acordos coletivos de trabalho.
Essa disposição está detalhada no artigo 3º da proposta, que determina a ineficácia, 60 dias após a publicação da emenda constitucional, de cláusulas de convenções e acordos coletivos de trabalho que tratem de duração do trabalho e repouso semanal remunerado de forma incompatível com as novas regras da emenda.
Ao defender a redução da jornada, o deputado Prates reconheceu o impacto significativo da medida no mercado de trabalho, admitindo que “cujas consequências econômicas de curto prazo devem ser consideradas”.
O relator mencionou as preocupações dos empregadores, que apontam para um aumento direto no custo do trabalho por hora, caso o salário seja mantido para uma menor quantidade de horas. No entanto, ele argumentou que a redução gradual da jornada é um mecanismo essencial para mitigar eventuais riscos.
Prates defendeu que “Com a implementação progressiva, estamos permitindo que empresas e setores planejem investimentos em tecnologia e na reorganização operacional, em vez de recorrerem imediatamente a eventuais cortes de empregos ou repasse de custos a consumidores”.
O parecer também prevê que uma lei ordinária poderá regulamentar as condições e hipóteses para regimes diferenciados de duração do trabalho e dias de repouso semanal remunerado, como para trabalhadores em turnos ininterruptos de revezamento com jornada de seis horas.
Excepcionalmente, convenções ou acordos coletivos de trabalho poderão estabelecer regimes compensatórios, inclusive para trabalhadores sujeitos a regimes diferenciados. Esses acordos devem assegurar, em média, dois dias de repouso semanal remunerado dentro do mês-calendário, garantindo o gozo de pelo menos um dia dentro do período máximo de uma semana de trabalho.
Adicionalmente, as novas regras não se aplicam a jornadas de trabalho já estabelecidas em patamar igual ou inferior a 40 horas semanais.
Ainda, o parecer indica que uma lei complementar poderá criar medidas transitórias para microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte. Essas medidas serão condicionadas à manutenção dos níveis de emprego e visam mitigar os impactos decorrentes desta emenda constitucional.
Segundo o relator, o apoio a esses empreendimentos menores é fundamental como instrumento de transição ordenada, garantindo a coerência entre o regime de mitigação e os objetivos de proteção ao trabalho.
Ele enfatizou que “A vinculação das medidas de mitigação à manutenção dos níveis de emprego reflete a premissa de que o tratamento diferenciado conferido a esse segmento deve servir à preservação dos postos de trabalho existentes”.
Em síntese, a proposta da PEC 221/19 determina que, 60 dias após sua promulgação, a escala de trabalho passará a ser de cinco dias com dois de descanso, e a jornada semanal será reduzida de 44 para 42 horas.
Posteriormente, 14 meses após a promulgação da emenda, a jornada cairá de 42 para 40 horas semanais, mantendo a escala de 5x2.
Pejotização
Um ponto relevante do texto é a exclusão de empregados com diploma de nível superior que recebam remuneração mensal igual ou superior a duas vezes e meia o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, atualmente em R$ 8.475,55.
Para esses profissionais, a redução da jornada só ocorrerá por decisão do empregador ou se houver previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho.
O texto, no entanto, esclarece que essa exceção não se aplica a empregados públicos da administração direta e indireta de qualquer dos poderes da União, dos estados, do Distrito Federal e dos municípios.
Segundo o relator, essa medida visa os trabalhadores classificados como “hipersuficientes”, que possuem “significativa capacidade de negociação e autonomia na definição das condições em que desempenham suas atividades”.
Para Prates, a proposta é uma forma de combater o fenômeno da “pejotização”, onde trabalhadores são contratados como pessoas jurídicas.
Ele argumentou que “Em muitos casos, o motivo pelo qual esses trabalhadores optam pela formalização como pessoa jurídica não é somente para escapar ao controle de jornada, mas sim porque o regime atualmente existente não oferece a flexibilidade compatível com a natureza de suas atividades”.
Prates complementou, afirmando que “Essa medida é importante para modernizar as relações laborais de profissionais hipersuficientes, combatendo diretamente o fenômeno da ‘pejotização’, que prejudica substancialmente o financiamento da Previdência Social”.
Contratos com a administração pública
Nos casos de contratos vigentes celebrados pela administração pública direta e indireta (União, estados, Distrito Federal e municípios) que envolvam emprego direto de mão de obra, a redução da duração do trabalho será implementada após aditamento contratual. Esse aditamento, para manutenção do equilíbrio econômico-financeiro, deverá ser formalizado em até 12 meses a partir da publicação da emenda constitucional, conforme o regime jurídico aplicável.
Essa determinação abrange contratos regidos pela legislação de licitações e contratos administrativos, concessões e permissões de serviços e obras públicas, parcerias público-privadas e outros instrumentos de colaboração com a iniciativa privada.
Nesses cenários, os empregados desses contratos serão abrangidos pela nova jornada na data da formalização do aditamento ou, no máximo, ao final do prazo de 12 meses estabelecido para a realização do aditamento.
O texto finaliza informando que “Os contratos aditados no prazo de 60 dias da data de publicação desta emenda constitucional deverão observar as disposições sobre redução da duração do trabalho normal e incremento do repouso semanal remunerado a partir do respectivo início das vigências instituídas nesta emenda”.