O Supremo Tribunal Federal (STF) invalidou, nesta quarta-feira (1º), um trecho crucial da Lei de Improbidade Administrativa (LIA) que diminuía pela metade o prazo de prescrição para punir atos lesivos à administração pública. A decisão, que afeta diretamente as ações de improbidade, considerou inconstitucional a redução de oito para quatro anos do tempo prescricional em situações de interrupção da contagem.
A maioria dos ministros do STF considerou a redução do prazo de prescrição, de oito para quatro anos, inconstitucional. Essa diminuição afetava especificamente os cenários onde a contagem do tempo é interrompida, como, por exemplo, no momento do ajuizamento de uma ação de improbidade contra um agente público.
Tal redução havia sido introduzida pela Lei 14.230 de 2021, legislação que promoveu diversas alterações na Lei de Improbidade Administrativa.
O voto do relator, ministro Alexandre de Moraes, foi o que prevaleceu durante o julgamento. Para o magistrado, não se mostra razoável que o Congresso Nacional reduza o prazo prescricional pela metade.
"Em média, até a sentença de primeiro grau, observamos um período de cinco anos e dez meses. Com a redução proposta, quase todas as ações de improbidade estariam fatalmente prescritas", pontuou o ministro.
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Relembrando: a modalidade dolosa da improbidade
É importante recordar que, no mês anterior, o Supremo Tribunal Federal já havia estabelecido que os atos de improbidade administrativa se configuram exclusivamente na modalidade dolosa. Isso significa que a conduta do agente público deve ser intencional para caracterizar o delito.
A alteração que eliminou a previsão da modalidade culposa para atos de improbidade foi confirmada por unanimidade pelos ministros. Essa decisão abrange casos de enriquecimento ilícito, dano ao erário e ações que ferem os princípios da administração pública.