O governo federal, por meio de uma Medida Provisória (MP) assinada pelo presidente Luiz Inácio Lula da Silva e pelo ministro da Fazenda Dario Durigan, publicou na quarta-feira (15) no Diário Oficial da União um texto crucial que visa a renegociação de aproximadamente R$ 100 bilhões em dívidas rurais. Esta iniciativa não apenas oferece um alívio financeiro significativo aos produtores, mas também introduz mecanismos rigorosos para coibir fraudes na utilização dos benefícios.
A MP detalha a criação de um fundo com estrutura similar ao Fundo Garantidor de Crédito (FGC). Este novo mecanismo será munido de recursos financeiros destinados a cobrir operações de crédito rural contraídas por produtores que forem impactados por eventos climáticos adversos, proporcionando assim garantias essenciais às instituições financeiras.
Para garantir a integridade do processo e prevenir fraudes, a legislação é clara: qualquer produtor ou cooperativa rural que, intencionalmente (por ação ou omissão dolosa), apresentar, utilizar ou se beneficiar de laudos ou outros documentos técnicos com informações falsas sobre perdas de safra ou renda, não só perderá o acesso ao benefício, mas também será obrigado a restituir todos os valores recebidos, integralmente e com as devidas correções.
Adicionalmente, esse produtor ficará impedido de contratar novas operações de crédito rural subvencionadas ou de receber qualquer tipo de incentivo público por um período de até cinco anos.
O profissional responsável por emitir, assinar, homologar ou validar um documento fraudulento ou incompatível com a realidade do campo responderá solidariamente pelos prejuízos causados ao Erário. Além da responsabilização civil, ele estará sujeito a sanções administrativas e às penalidades aplicáveis pelo seu respectivo conselho profissional, referentes às infrações éticas.
Prazos para quitação
De maneira geral, produtores e cooperativas rurais terão um prazo de oito anos para quitar suas dívidas. O modelo de pagamento prevê juros durante o período de carência e o vencimento da primeira parcela de amortização do principal somente dois anos após a data de contratação.
Contudo, o prazo pode ser estendido para até dez anos para aqueles que comprovarem uma redução de, no mínimo, 40% da renda bruta esperada em três ou mais safras, entre 2019 e 2025, em decorrência de eventos climáticos extremos. Nestes casos específicos, haverá uma carência de até dois anos para o pagamento da primeira parcela.
A lista de eventos climáticos extremos inclui enxurradas, alagamentos, inundações, chuvas de granizo, chuvas intensas, tornados, ondas de frio, geadas, vendaval, secas e estiagens.
A comprovação formal das consequências desses eventos deve ser feita por meio de um laudo emitido por um profissional devidamente habilitado, como um engenheiro agrônomo ou técnico agrícola.
Taxas de juros anuais
Para os produtores rurais que se enquadram nas regras gerais da MP, as taxas de juros previstas são:
- 6% ao ano para agricultores familiares vinculados ao Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf);
- 9% ao ano para miniprodutores, pequenos e médios produtores do Programa Nacional de Apoio ao Médio Produtor Rural (Pronamp);
- 12% ao ano para os demais produtores.
Em situações de perdas comprovadas devido a eventos climáticos extremos, os encargos financeiros serão diferenciados:
- 5% ao ano para o Pronaf;
- 8% ao ano para o Pronamp;
- 11% para grandes produtores.
Operações elegíveis para renegociação
As seguintes operações podem ser objeto de liquidação (quitação total da dívida) ou amortização (pagamento parcial para reduzir o saldo devedor):
- Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização, renegociadas ou prorrogadas até 31 de maio de 2026, e que estivessem adimplentes na data de contratação da linha de crédito. Isso inclui aquelas contratadas com recursos direcionados ao Pronaf, ao Pronamp e a outras linhas de crédito rural, inclusive as provenientes dos Fundos Constitucionais de Financiamento.
- Operações de crédito rural de custeio, comercialização e industrialização contratadas até 31 de dezembro de 2025. Mesmo que tenham sido renegociadas ou prorrogadas, são elegíveis se estiverem inadimplentes a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram nessa condição em 31 de maio de 2026, com as mesmas condições de contratação.
- Parcelas de operações de crédito rural de investimento, com vencimento entre 1º de janeiro de 2024 e 31 de dezembro de 2026, originárias de operações contratadas até 31 de dezembro de 2025. São elegíveis se entraram em inadimplência a partir de 1º de janeiro de 2024 e permaneceram inadimplentes em 31 de maio de 2026.
- Outras operações de crédito rural que venham a ser definidas pelo Poder Executivo federal.
Limites de crédito e fontes de recursos
A Medida Provisória estabelece que os recursos a serem utilizados pelos bancos para financiar as operações de renegociação das dívidas terão origem, em parte, dos fundos constitucionais de financiamento: o Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste (FNE), o Fundo Constitucional de Financiamento do Norte (FNO) e o Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste (FCO).
Adicionalmente, os recursos necessários para a criação dessas linhas de crédito também provirão de outras fontes já detalhadas no Manual de Crédito Rural do Banco Central (BC), bem como de outras que serão especificadas pelo Poder Executivo federal.
Os limites de crédito definidos são:
- Até R$ 400 mil para os agricultores familiares enquadrados no Pronaf.
- Até R$ 2 milhões para os miniprodutores, pequenos e médios produtores rurais abrangidos pelo Pronamp.
- Até R$ 4 milhões para os demais produtores rurais.
Acordo político e tramitação da MP
A edição desta MP é resultado de um acordo selado na quarta-feira (15) entre o governo federal e o Congresso Nacional. Com a publicação da medida pelo Palácio do Planalto, o texto substituirá o Projeto de Lei (PL 5122/23), de autoria do deputado federal Domingos Neto (PSD-CE), que abordava o mesmo tema.
Segundo Hugo Motta, presidente da Câmara dos Deputados, o consenso buscou harmonizar as exigências do setor agrícola com a indispensável viabilidade fiscal da medida.
“Convocamos os envolvidos para a mesa a fim de tratar o assunto com equilíbrio e encontrar uma solução que fosse compatível com as finanças do país, ao mesmo tempo em que considerasse o momento de dificuldade enfrentado por nossos produtores", afirmou Motta.
Conforme a legislação vigente, toda medida provisória entra em vigor imediatamente após sua publicação no Diário Oficial da União. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal dispõem de até 120 dias para sua aprovação ou rejeição. Caso não seja votada em 45 dias a partir de sua publicação, a MP entra em regime de urgência, bloqueando a pauta de votação em plenário na Casa onde estiver tramitando.